A IMPORTÂNCIA DO PODER NORMATIVO PARA O MERCADO DE TRABALHO (por Regilene Nascimento)

18/08/2014 14:08

Parte 2

Como visto na parte 1 (publicada no artigo anterior), IGUALDADE, em termos JURÍDICOS, significa o direito a se ver inserido dentro de um mesmo conteúdo normativo, imposto de forma cogente, a todos, sem quaisquer distinções possíveis.

Em assim sendo, os requisitos administrativos estatais, inerentes à organização, ao método, à estratégia e ao planejamento voltados às satisfações dos interesses nacionais, são indiscutivelmente básicos à administração dos interesses que são essenciais à preservação da sociedade como um todo, pois que somente a partir da adoção desses critérios administrativos é que se poderá detectar, sob um enfoque o mais correto possível, quais os interesses devam ser atendidos com prioridade máxima e constante e que não são outros que não os de índoles públicos, cujas precedências são essencialmente prementes à viabilização daqueles que podem ser e são adquiridos por si e para si mesmo - os individuais.

Logo, faz-se imperioso conhecer, reconhecer e firmar a legitimação([1]) da estrutura de um Poder Nacional([2]) tal, que impeça a cisão do grupo social tanto quanto o seu enfraquecimento como unidade nacional, que constante e periodicamente vem sendo pretendida por outras nações que são tidas por mais "fortes" e assim, efetivamente, o são porque foram originariamente constituídas sob essa consciência de que somente pela satisfação dos interesses nacionais são possíveis as realizações dos individuais.

Portanto, consequentemente, para que a sociedade brasileira se imponha no cenário internacional como Nação, efetiva e realmente independente, mister que ao povo sejam dadas condições de saber eleger os seus representantes, que precisam ser pessoas que realmente detenham indiscutíveis capacidades naturalmente próprias e conhecimentos culturais e científicos tais que nos levem a interagir com as demais soberanias internacionais, sem que essas interações nos levem a submissões indevidas a interesses alienígenas, que comprometam as satisfações dos reais interesses privados do Povo brasileiro, assim considerados como aqueles que compõem o todo, que é a Nação, que é o Estado, que é o Brasil.

Porém, enquanto a educação brasileira não atinge esse estágio de conhecimento generalizado, a ainda parca parcela de cidadãos que detém suficientes capacidades intelectuais e culturas gerais, que vem detectando e reconhecendo os saques e as violações que “mãos invisíveis” têm cometido contra os direitos e valores fundamentais dos indivíduos, deve continuar incrementando seu próprio conhecimento de sorte a reverter, de uma vez por todas, a atual e crassa precariedade de vida que vem sendo imposta A TODOS OS BRASILEIROS, impondo, pela prática e, de forma contundente, a segurança da coletividade da qual depende a segurança do indivíduo.

Mas como esse grupo de indivíduos poderá impor essa prática sem que detenham pelo menos parte do Poder Nacional que garanta, pela legitimidade nacional, a legalidade dessa conduta?

A resposta é realmente simples: considerando-se que a educação é fator primordial à acessibilidade de cada um aos direitos fundamentais à liberdade e à igualdade, até que a maioria da nação brasileira adquira conhecimento e cultura suficientes que lhes preserve a unidade, que lhes direcionem ao crescimento sócio-econômico de forma realmente sólida e independente, que lhes conscientizem que a premência dos estabelecimentos de relações intersubjetivas([3]) está intimamente atrelada aos cumprimentos espontâneos dos direitos, deveres e obrigações que lhe são inatos (das relações intersubjetivas que forem celebradas ao longo do tempo), considerando-se que qualquer sociedade necessita ser protegida dos abusos que contra ela são cometidos, de sorte a preservar a sua unidade, tal como acontece em qualquer parte deste planeta, será pela atuação do Poder Judiciário que garantir-se-á, em um primeiro momento, o respeito a esses dois direitos fundamentais já aludidos: a igualdade e a liberdade.

Considerando-se que a economia (que é a ferramenta essencial aos exercícios dos direitos de igualdade e liberdade às aquisições dos bens da vida que cada um entende devam ser adquiridos às satisfações das suas necessidades) não prescinde do Direito e a política é a base desse mesmo Direito, a POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA tem sido o fenômeno que se entendeu viabilizador da inserção do Brasil no mercado globalizado; mas se há alguma possibilidade de um resultado positivo no que diz respeito ao seu efeito, que indiscutivelmente tem cunho econômico, há que se considerar, principalmente, sua origem, conteúdo e fundamento: disseminação de conhecimento e cultura.

Logo, esse fenômeno da Politização da Justiça, exercido pelo Judiciário - que é a parcela do Poder Nacional cuja função institucional é a mantença da segurança nacional mediante a imposição coercitiva do cumprimento das leis vigentes - deverá explicitar à sociedade, o mais claramente possível, a relação inversa que existe entre LIBERDADE e IGUALDADE, seja por uma detida análise em torno das medidas executivas e legislativas que sejam adotadas pelos outros dois Poderes Nacionais, e seu cotejo com essas duas garantias fundamentais à sobrevivência do brasileiro e estrangeiros que residam no Brasil, seja pela fixação de normas de conduta no âmbito laboral, desde o seja para a garantia de uma real observância e cumprimento de um dentre esses mesmos e exatos direitos fundamentais (igualdade e liberdade).

Porém, atente-se para o fato de que, não obstante a legislação nacional prever e viabilizar tanto um quanto outro desses sistemas de intervenções jurisdicionais na seara política nacional (que em princípio competiriam às funções executiva e legislativa) essa Judicialização da Política não autoriza o Poder Judiciário a se imiscuir no âmago estritamente político da situação concreta que lhe for submetida ao crivo.

No exercício dessa possibilidade legal, o Judiciário, impostergável e necessariamente, só poderá atuar, só estará autorizado e legitimado a assim intervir, se e quando o for para estabelecer os direitos e garantias fundamentais do homem, que eventualmente venham a ser, ou tenham sido afetados por determinada medida política e/ou político-econômica, firmadas pelos Poderes Executivo ou Legislativo.

Dito isso, no que nos interessa mais de perto, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho - que significa a edição de uma decisão jurisdicional cujo conteúdo é inteira e eminentemente de caráter jurídico, concernentes a condições de trabalho - não poderá se imiscuir na seara exclusivamente político-econômica da realidade submetida ao seu crivo hermenêutico sob pena de não só usurpar função constitucional que não lhe compete - que deve ser exercida ou pelo legislativo ou pelo executivo - mas também, e por pior, comprometer as seguranças tanto da economia nacional quanto ao direito à vida dos próprios trabalhadores, à medida em que poderá desestabilizar as próprias relações laborais.

No entanto, pelo exercício do Poder Normativo, será a Justiça do Trabalho que poderá diminuir a decalagem atualmente existente entre o fenômeno da globalização e as ofertas do mercado de trabalho, posto que, analisando as situações concretas que lhe forem apresentadas pelos interessados, em cotejo com os valores fundamentais do homem, ínsitos na Declaração de Direitos Humanos - que foram inclusive transpostos para a nossa Constituição Federal e, por isso mesmo exigem a respectiva tutela do Judiciário - poderá, à despeito da vontade do Estado, estabelecer o indispensável equilíbrio que deve existir entre os direitos à liberdade e igualdade, TANTO DOS EMPREGADOS QUANTO DOS EMPREGADORES, daí a sua relevância como fórmula que potencialmente viabilizará o estabelecimento e a fixação do equilíbrio entre a GLOBALIZAÇÃO e os MERCADOS DE TRABALHO, mas desde que, repita-se, esse Poder Normativo, ao criar novas condições de trabalho, seja exercido a partir da preocupação, única e exclusiva, às estabilizações das garantias fundamentais dos direitos de TODOS OS HOMENS, fortalecendo os direitos públicos, posto que, por serem estreitamente vinculados às relações de trabalho, a economia nacional só será incrementada se respeitado for o direito de acessibilidade de todos ao mínimo necessário à mantença da dignidade de cada um, seja empregado, seja empregador.



[1] Que é qualidade daquilo que é real, que não é falso, que é efetivo e verdadeiro que, para o enfoque ora abordado, converge com o imperioso e verdadeiro reconhecimento e aceitação da própria população.

[2] Que deve ser o somatório de um certo número de vontades individuais que se identificam entre si e que buscam determinados resultados e que, por depender da capacidade e dos meios instrumentais utilizados para essa realização volitiva coletiva, não prescinde de uma prévia identificação e eleição NATURAL daquele(s) que reúne(m) e detém os melhores conhecimentos e capacitação para, utilizando os meios instrumentais existentes, representar essa vontade coletiva. Logo, a legitimidade dos representantes nacionais é circunstância fática imprescindível a uma escorreita, real e efetiva estruturação e execução desse Poder Nacional, mormente porque Poder é um fenômeno e não um estado e/ou situação fictícia.

[3] Émile Durkain, destacou a imperatividade do incremento das relações interdisciplinares entre os homens, que denominou "solidariedade orgânica", o que equivale dizer, a complexidade diuturna da vida exige que cada um se especialize em determinado ramo científico, mas necessariamente interaja com os demais especialistas para que viabilizado seja um desenvolvimento científico generalizado.

 

Regilene Santos do Nascimento é carioca, advogada trabalhista militante, especialista em Direito Ambiental e Recursos Hídricos, capacitada a auditorias em responsabilidade social e ambiental - ISO 26000, com escritório sito em Brasília – DF, colabora com o Caderno de Educação.