ERROS VIRTUAIS E PRAZOS PROCESSUAIS (por Dr. André Roque)

06/03/2014 12:02

            Vivemos a era da implementação do processo eletrônico. Cada vez mais, os tribunais confiam nos recursos da informática para gerenciar todo o acervo de processos, para servir como suporte ao processamento de petições, documentos e decisões e – já há algum tempo – para servir como instrumento de informações do andamento dos processos, inclusive para contagem dos prazos processuais.

            Do ponto de vista processual, os prazos normalmente se iniciam da intimação do advogado realizada pelo Diário Oficial – e eu checo a página do DO, em minha paranoia particular – ou da juntada aos autos do processo do mandado de citação ou intimação devidamente cumprido. Eventual informação de intimação no Diário Oficial ou de juntada do mandado que conste na página do tribunal não teria, em princípio, o condão de mudar isso.

            Advogar no contencioso é viver sempre à beira do precipício. Um erro e você condenou seu cliente à derrota. Não confio cegamente nas informações disponibilizadas nas páginas dos tribunais simplesmente porque, como todo instrumento gerenciado por seres humanos, ele é falível.

            Ainda assim, principalmente nos escritórios de advocacia com elevado volume de processos – às vezes, chegando a milhares de novos casos todo mês – a tarefa de checar meticulosamente cada prazo se torna irreal na prática. Além disso, já tive a experiência de constatar que, em alguns sistemas de processo eletrônico (no TJSP, por exemplo), a juntada do mandado de citação ou intimação se refere a uma simples certidão virtual.

           Nessas e em outras situações não restará alternativa, senão orientar seu prazo pelo que consta no sistema de informática do tribunal.

            E o que ocorrerá se, eventualmente, houver um erro na data informada? Parece-me claro que, nesse caso, ainda que se pudesse eventualmente ter conferido o prazo por outros meios, o advogado foi induzido em erro por uma informação equivocada.

            Essa situação não se confunde com outra, em que o sistema sequer informa o prazo processual. Nesse caso, se o advogado tinha como checar seu prazo por outros meios, ele deverá arcar com eventuais consequências daí decorrentes.

            O assunto dos erros virtuais na contagem de prazos já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo:

PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.

1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet.

2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (...)

 (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013)

            Note-se que, mesmo em caso de omissão, há precedentes do STJ que afastam a intempestividade da manifestação:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.

1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. (...)

(REsp 960280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)

            Em relação à hipótese de omissão, parece-me que cabe uma distinção. Se o sistema de determinado tribunal rotineiramente informa o prazo em que se verificou a omissão (ex: TJRJ, que costuma informar tanto a data da publicação quanto a data da juntada), a situação é a mesma da informação na página com data equivocada: o advogado confiou que o sistema indicaria seu prazo e acabou induzido em erro pela omissão.

            Entretanto, se o sistema de informática desse tribunal não costuma informar o ato que dá início ao prazo (ex: TJSP ou Justiça Federal do RJ, que nem sempre informam a juntada de mandados), não parece haver justa causa para a sua devolução, vez que não estará configurada a situação de legítima confiança do advogado nas informações disponibilizadas rotineiramente na página da internet.

            E vocês, o que acham?

            Dr. André Roque é advogado, especializado na área cível e escreve às quintas-feiras no "Caderno de Cidadania"

Tópico: ERROS VIRTUAIS E PRAZOS PROCESSUAIS (por Dr. André Roque)

preocupado

andré | 06/09/2014

estou sendo acusado de comparsa de uma tentativa de homicidio e na ultima movimentação foi mandado expedido situação cumprido ato positivo oque isso significa alguem pode me ajudar

Juntada de mandado de citação

Renata Lemes | 16/04/2014

No processo eletrônico quando considero a data da juntada do mandado de citação/intimação de liminar?
Consta a seguinte informação:
28/03/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/030117-7 dirigi-me ao endereço: Rua dos Estudantes, 382, Liberdade, e aí sendo procedi a CITAÇÃO de VILLARTA EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO LTDA., na pessoa de Thiago Lopes de Amorim-.N° 41.905.606-3, do Depto. Jurídico, o qual aceitou a contrafé oferecida e exarou a sua assinatura. Nesta ocasião fui acompanhada da advogada , Dra. Renata Pereira Leme. Devolvo o mandado ao Cartório, para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé.
28/03/2014 Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada

24/03/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: Página:
20/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0116/2014 Teor do ato: Providencie o autora o recolhimento das diligências necessárias à citação. Advogados(s): Renata Pereira Lemes (OAB 273896/SP)
20/03/2014 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/030117-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2014 Local: Cartório da 29ª Vara Cível

Qual data devo considerar?

Obrigada.

Renata